O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo.
A homossexualidade é fato que existe, sempre existiu e não pode ser negado, merecendo, portanto, a tutela jurídica do Estado. A igualdade é almejada por todos e, ao elencar os direitos fundamentais é a primeira referência da Constituição Federal.
A proibição de discriminação sexual, eleita como cânone fundamental, alcança a vedação à discriminação da homossexualidade, pois diz com a conduta afetiva da pessoa e o direito à livre orientação sexual.
Homoafetividade, termo cunhado pela Ilustre Jurista e Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, busca realçar que o aspecto relevante dos relacionamentos não é de ordem sexual. A tônica é a afetividade, e o afeto independe do sexo do par.
As Uniões Homoafetivas, antes tidas como sociedades de fato, são sociedades de afeto. São pessoas do mesmo sexo que se unem e convivem juntas formando verdadeiras entidades familiares.
Não assegurar garantias nem outorgar direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo infringe o princípio da igualdade, o que denota postura discriminatória ao livre exercício da sexualidade.
Ausência de leis não significa inexistência de direitos. As relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a tutela jurídica do Estado.

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